O Governo Federal decidiu suspender por 180 dias, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de apresentação prévia das condições para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios. A medida vale enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública em função de chuvas intensas em municípios brasileiros.

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Os recursos de cofinanciamento federal integram o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Podem ser usados para atender necessidades de atendimento ao público e estruturar espaços de acolhimento, como aquisição de lonas, tendas, madeirite, alimentos, água, colchões, roupas de cama, vestimentas, material de higiene e limpeza.

Normalmente, para ter acesso aos repasses, no valor de R$ 20 mil mensais para cada grupo de 50 pessoas desalojadas ou desabrigadas, o município precisa ter o estado de calamidade pública ou a situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal.

O Governo Federal decidiu suspender por 180 dias a obrigatoriedade de apresentação prévia das condições para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios brasileiros / Foto: Gabriel Correa (Agência Brasil)

Segundo o texto da portaria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), publicada na última quarta-feira (13) no Diário Oficial da União, estados, Distrito Federal e municípios devem informar ao MDS a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço para fins do cálculo do valor do cofinanciamento federal. Além disso, os entes federativos também devem apresentar ao ministério decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública no prazo de até 90 dias, a partir da data do início do recebimento dos recursos federais.

A portaria também determina que a dispensa de apresentação prévia passa a valer de forma retroativa a partir de 3 de março, enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.