O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira o tema da distribuição dos royalties do petróleo, em decisão que seguirá a constituição ou alterará seu norte para a definição do que são estes recursos. Em pauta está a validade da Lei 12.734/2012, que propõe uma redistribuição dos royalties e participações especiais entre todos os entes da federação. 

O Artigo 20, § 1º da Constituição Federal  define essas verbas não como um imposto comum, mas como contrapartida financeira para entes produtores e não qualquer estado ou município. O texto constitucional estabelece que “é assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios […] a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural […] ou compensação financeira por essa exploração”. Sob este preceito, os royalties destinam-se a remunerar as localidades que suportam o ônus da infraestrutura e os riscos socioambientais da atividade extrativista.

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“Nós estamos indo ao Supremo Tribunal Federal reafirmar que a Constituição tem que ser respeitada. Royalties não são impostos para serem distribuídos por critérios de Fundo de Participação de Estados e Municípios. Royalties são, por definição constitucional, uma compensação financeira aos entes que sofrem o impacto da produção e da exploração do petróleo”, defende o prefeito de Niterói, Rodrigo Neves. 

O texto constitucional vincula o repasse à ocorrência da atividade produtiva em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

Sob a ótica constitucional, os royalties não possuem natureza de imposto — o que permitiria uma distribuição baseada em critérios de redução de desigualdades regionais, como ocorre com o Fundo de Participação dos Estados (FPE). Por serem uma “compensação”, o entendimento é que os recursos visam mitigar os impactos socioambientais e a sobrecarga em infraestrutura pública (saúde, educação e segurança) gerados pela atividade extrativista e pelo aumento populacional repentino em cidades portuárias ou próximas aos campos de exploração.

Sob a ótica constitucional, os royalties não possuem natureza de imposto — o que permitiria uma distribuição baseada em critérios de redução de desigualdades regionais, como ocorre com o Fundo de Participação dos Estados (FPE). Por serem uma “compensação”, o entendimento é que os recursos visam mitigar os impactos socioambientais e a sobrecarga em infraestrutura pública (saúde, educação e segurança) gerados pela atividade extrativista e pelo aumento populacional repentino em cidades portuárias ou próximas aos campos de exploração.

O prefeito de Niterói, uma das cidades mais favorecidas pelos recursos em forma de royalties e participações especiais, também afirma que a mudança nas regras comprometeria o planejamento de longo prazo de cidades que estruturaram suas contas públicas com base na legislação vigente e nos impactos reais da produção. O prefeito defende que a solução para auxiliar municípios menores não deve passar pela retirada de recursos compensatórios, mas pela criação de mecanismos como o Fundo de Desenvolvimento Regional e Solidário, mantendo o respeito ao marco regulatório do setor.

A prefeitura de Maricá, no topo das receitas de royalties do País, reforça, em seus canais de transparência, que a alíquota dos royalties é a base para o financiamento de programas de desenvolvimento sustentável e saneamento, conforme diretrizes da Lei 11.445/2007. 

O setor produtivo também acompanha o julgamento com foco nos impactos econômicos. Dados da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) indicam que a entrada em vigor da nova regra poderia resultar em uma perda de receita superior a R$ 110 bilhões anuais para o Estado do Rio de Janeiro. Segundo a entidade, os royalties são fundamentais para o equilíbrio fiscal de entes que já sofrem com perdas em outras frentes tributárias, como a incidência do ICMS sobre combustíveis no destino e não na origem da produção.

Para a Firjan, o repasse a estados e municípios sem ligação direta com a cadeia produtiva ignora o custo público suportado pelos produtores. A federação aponta que o Rio de Janeiro é responsável por mais de 80% da produção nacional de petróleo, o que demanda investimentos específicos em logística e serviços públicos que não são compartilhados com as demais unidades da federação.

A decisão do STF definirá se o critério de partilha deve seguir o princípio da solidariedade federativa ou o critério constitucional da compensação financeira direta aos territórios impactados. Caso a corte considere a lei constitucional, os estados e municípios produtores terão perdas imediatas em suas dotações orçamentárias, impactando contratos e investimentos já iniciados.